Na assinatura de uma cédula de crédito bancário, a atenção costuma se concentrar na taxa, no prazo e na parcela. A assinatura dos sócios no campo do aval passa como formalidade: "é só o padrão do banco".
Não é. É, com frequência, a cláusula mais consequente do contrato inteiro.
O que o aval faz
O aval é garantia pessoal, autônoma e solidária, prestada em título de crédito. O avalista não garante o devedor: ele assume obrigação própria, equiparada à do avalizado.
Três consequências decorrem disso, e todas costumam surpreender:
- Não há benefício de ordem. O credor não precisa cobrar a empresa primeiro, nem esgotar o patrimônio dela. Pode executar o sócio diretamente, no mesmo processo ou em processo autônomo;
- A obrigação é autônoma. Em regra, o aval subsiste mesmo diante de vícios que afetem a obrigação garantida;
- Não depende de incidente algum. Não há desconsideração da personalidade jurídica, não há contraditório prévio específico, não há requisito a provar. O patrimônio pessoal responde porque foi voluntariamente oferecido.
Aval não é fiança
A confusão é comum e tem efeito prático relevante.
A fiança é contrato acessório, regido pelos arts. 818 e seguintes do Código Civil. É subsidiária por natureza: o fiador pode invocar o benefício de ordem e exigir que sejam executados primeiro os bens do devedor, salvo se houver renunciado expressamente, o que os contratos bancários quase sempre preveem. Sendo acessória, extingue-se com a obrigação principal.
O aval é ato cambiário, autônomo, sem subsidiariedade. Não há benefício de ordem a invocar.
Há ainda um ponto societário e familiar: o aval prestado por pessoa casada exige, em regra, a outorga do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil. Aval prestado sem essa autorização é anulável, e essa é uma das defesas mais efetivas quando o patrimônio do casal está em risco.
A outra porta: desconsideração da personalidade jurídica
Quando não há aval, o caminho para o patrimônio pessoal é bem mais estreito.
O art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e define ambos com precisão. A lei foi além: afastou expressamente a mera existência de grupo econômico, a insolvência isolada e a simples expansão do objeto social como fundamentos suficientes.
Processualmente, exige-se o incidente de desconsideração do art. 133 do CPC, com citação e contraditório prévio. É via bem mais defensável do que a execução de aval, o que explica por que os bancos preferem, de longe, ter a assinatura do sócio no contrato.
O que ainda se pode discutir
Assinado o aval, o espaço diminui, mas não se fecha:
- Ausência de outorga conjugal, quando exigida pelo regime de bens;
- Excesso de execução: o avalista responde pela obrigação garantida, não por valor superior ao legítimo. Toda tese sobre encargos indevidos no contrato principal aproveita ao avalista;
- Limitação do aval, quando o instrumento restringe valor ou operação específica;
- Prescrição da pretensão executiva contra o avalista, conforme a natureza do título;
- Impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, que não é afastada pelo simples fato de haver aval;
- Extinção por novação, quando a renegociação da dívida cria obrigação nova sem a anuência do avalista.
Esta última merece atenção: renegociações sucessivas assinadas apenas pela empresa, sem participação do avalista, podem alterar substancialmente a obrigação garantida, e a discussão sobre a subsistência do aval nesses casos é real.
Quando a empresa está em dificuldade, o sócio costuma descobrir que já respondia pessoalmente havia anos. A hora de ler a cláusula de aval é antes de assinar, não quando chega a citação.
Antes de assinar o próximo contrato
- Verifique quem assina e em que qualidade: representante da empresa, avalista, ou ambos;
- Confira se há limitação de valor no aval ou se ele é aberto;
- Observe a exigência de outorga conjugal conforme o regime de bens;
- Some os avais já prestados em todas as operações, pois a exposição pessoal costuma ser muito maior do que a percebida;
- Em renegociações, examine se o novo instrumento renova ou amplia a garantia pessoal.
Nada disso impede a contratação do crédito. Serve para que a decisão seja tomada com o preço real à vista.
Este texto tem finalidade exclusivamente informativa, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta, parecer ou orientação para caso concreto, e não gera relação de cliente e advogado. Cada situação exige análise individual dos documentos.